Investimentos6 de dezembro de 2022 Tempo de Leitura: 6 minutos

Cobrança judicial: quais são os processos seguidos pela Nexoos?

Por Murilo Bássora

ÍNDICE

Que a Nexoos está sempre em busca de oferecer as melhores oportunidades, você já sabe. Mas o fato é que, apesar de contarmos com uma análise de crédito rigorosa, pode acontecer de algumas empresas não cumprirem com o que foi estipulado em contrato e, com isso, nosso time de cobrança entra em campo!

A cobrança judicial acontece quando as ações amigáveis não surtem efeito. A partir disso, nossos especialistas, com a ajuda de um escritório jurídico, vão em busca de novas possibilidades para garantir a adimplência da carteira.

Durante esse artigo, vamos te explicar com detalhes como funciona todo o processo.

Processo de cobrança judicial da Nexoos

A partir de agora, os termos podem ficar um pouco mais técnicos. Quando a sigla D aparecer, é o dia de vencimento da parcela do empréstimo. Ou seja, D+1 é um dia após a data de pagamento.

Num todo, o processo pode levar de 18 a 24 meses, em média, a partir das medidas judiciais. Porém, vale lembrar que todos os prazos são uma média e podem sofrer alterações sem aviso prévio conforme cada situação.

1. D+1: Cobrança amigável, WhatsApp e telefone

2. D+15: Negativação

3. D+30: Protesto

4. D+90: Preparação de documentos

5. D+100: Encaminhamento para cobrança externa junto a escritório de cobrança parceiro

5.1. D+100 a D+130: Tentativa de recuperação extrajudicial – sem envolver execução
É menos custosa e ágil

5.2. D+120 a D+130: Ajuizamento de Execução
No ato da operação de empréstimo da Nexoos, quem solicita emite uma Cédula de Crédito Bancário. Segundo a legislação vigente, esse documento se enquadra como um título de crédito. Em caso de uma eventual inadimplência, permite que o credor possa ingressar diretamente com uma ação de execução na qual o seu direito já é reconhecido pelo título (CCB). Na prática, isso significa uma maior agilidade no trâmite, pois a busca é pelo pagamento e não pelo reconhecimento do direito.

5.2.1. Citação
Conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil – CPC, citação é o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo. Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo; essa etapa do processo pode representar uma dificuldade, na medida que ocorre tentativa de omissão por parte dos executados. Em caso de citação positiva, o executado tem 15 dias para apresentação de embargos contra a execução.

5.2.1.1. Citação por carta
A primeira tentativa de citação se dá pelo envio de uma carta de citação. Posteriormente ao envio, é recebido um Aviso de Recebimento (AR). Trata-se de um arquivo informando quem recebeu a carta. Caso o executado tenha assinado a carta de citação, o AR retorna positivo e é anexado ao processo. Caso contrário, o AR retorna negativo e é necessário realizar novas tentativas.

5.2.1.2. Arresto
É uma medida judicial preventiva, determinada por um juiz, com a finalidade de bloquear bens do devedor para garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Pode ser pedido em caso de citação negativa.
5.2.1.3. Fase de localização do devedor
Quando a citação é negativa, deve-se continuar tentando localizar os devedores, pois sem citação o processo se torna ineficaz. Além de pesquisas administrativas, também utilizam-se as ferramentas da Justiça para localização de devedores, quais sejam, SISBAJUD (base de dados do Banco Central), Renajud (base de dados do DETRAN), e INFOJUD (base de dados da Receita Federal).

5.2.1.4. Citação via oficial de justiça
Quando surge a hipótese de que o executado está fugindo do processo formal de citação, o juiz pode solicitar uma citação via oficial de justiça.

5.2.1.5. Carta Precatória
Em algumas situações, o juiz determina que a citação seja feita via Oficial de Justiça por meio de um mandado, quando isso ocorre e o(s) executado(s) não é(são) de São Paulo (Foro de Eleição da CCB), se faz necessário a expedição de uma Carta Precatória, que nada mais é do que um processo de numeração diferente que visa tão somente a citação do Executado em seu domicílio.

5.2.2. Penhora
Ato processual que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito, os meios mais comuns utilizados são dos sistemas conveniados com o TJ-SP, quais sejam, SISBAJUD (base de dados do Banco Central), Renajud (base de dados do DETRAN), e INFOJUD (base de dados da Receita Federal).

5.2.3. Arresto
É uma medida judicial preventiva, determinada por um juiz com a finalidade de bloquear bens do devedor para garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Pode ser pedido em caso de citação negativa.

5.2.4. Arquivamento
Nas ações de execução, salvo motivo superveniente, os arquivamentos se dão quando o credor não localiza bens do devedor passíveis de penhora (art. 921,III do CPC).

5.2.5. Embargos à Execução
Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do CPC e possuem natureza jurídica de ação autônoma. Essa é a principal modalidade de defesa do executado, sendo assim o contraditório é amplo, sendo possível a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

Quais são as fases englobadas no processo de cobrança judicial?

Agora, por mais que você já saiba quais são as ações tomadas para realizar a cobrança judicial, queremos que você tenha uma visão 360 do que pode acontecer durante todo o processo.

Fase 1a – Despacho inicial proferido determinando a citação dos executados;

Fase 2a – Citação positiva ou parcialmente positiva
Aguardando prazo para apresentação de defesa ou pagamento dos executados já citados e realizar nova tentativa de citação de executados não citados;

Fase 2b – Citação negativa
Requerer arresto de bens (pode ou não ser deferido pelo juiz) e realizar novas tentativas de citação. Os executados não foram localizados nos endereços informados, deste modo iremos requerer pesquisa de endereços e arresto (bloqueio de bens) junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça de São Paulo, quais sejam, SISBAJUD (base de dados do Banco Central), Renajud (base de dados do DETRAN), e INFOJUD (base de dados da Receita Federal);

Citação positiva

Fase 3a – Devedor paga ou utiliza o direito dado pelo artigo 916 do CPC (pagamento parcelado com entrada de 30% do valor do débito mais 6 parcelas).
Existem três cenários: se pagar processo é extinto de imediato; se parcelar, o processo é extinto após o pagamento do débito e se não pagar tudo, a execução procede.

Fase 3b – Devedor opõe Embargos à Execução
O devedor opôs Embargos à Execução que é a modalidade de defesa do executado nas ações de Execução, este processo possui um outro número mas tramita junto com a ação executiva;

Fase 3c – Devedor não opõe embargos e não paga
Os executados foram citados, mas não pagaram no prazo estipulado pelo juiz, tampouco apresentaram defesa. Deste modo, iremos iniciar os pedidos de penhora de bens. Nesta fase, requeremos ao juiz da Execução a consulta aos sistemas conveniados junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – SP, quais sejam, SISBAJUD (base de dados do Banco Central), Renajud (base de dados do DETRAN), e INFOJUD (base de dados da Receita Federal);

Fase 4a – Realizadas as pesquisas de bens
Efetuadas pesquisas de patrimônio dos executados, foram localizados ativos financeiros, veículos e bens móveis ou imóveis. Agora, os executados deverão ser intimados da penhora (ou arresto) dos referidos bens, para, se quiserem, apresentar impugnação.

Fase 4b – Realizadas as pesquisas de endereços dos executados
Efetuadas as pesquisas de endereços dos executados, iremos requerer a expedição de Carta de Citação para os locais informados. Caso não tenhamos sucesso, iremos prosseguir com as tentativas de localização.

Fase 5a – Encontrados bens capazes de satisfazer toda dívida
Encontramos bens capazes de satisfazer a Execução. Dessa forma, após o levantamento de valores e/ou leilão e/ou adjudicação de bens iremos repassá-los aos investidores.

Fase 5b – Os bens encontrados não conseguem satisfazer a dívida
Após o levantamento de valores e/ou leilão e/ou adjudicação de bens, iremos prosseguir com a execução até localizarmos mais bens passíveis de penhora.

Fase 6a – Encontrados bens capazes de satisfazer toda dívida
A ação de execução será extinta pelo pagamento do débito;

Fase 6b – Não encontrados bens capazes de satisfazer toda dívida, não há mais pesquisas judiciais ou extrajudiciais a serem feitas
A Execução finalizou sem resultados positivos. Dessa forma, o processo será arquivado até que se mude a situação patrimonial dos executados, momento em que poderemos desarquivar o processo e prosseguir com a Execução.

Fase 6c – Cliente faz acordo para pagamento à vista ou parcelado durante a ação
O processo será arquivado pelo artigo 922 do CPC até o pagamento total do acordo. Caso atrase por mais de 30 dias, iremos prosseguir com a execução.

Confira o fluxograma do processo de cobrança judicia da Nexoos clicando aqui.

Investir é com a Nexoos

Agora que você já sabe, com detalhes, que tratamos o processo de cobrança de forma séria e robusta, é hora de fazer parte do nosso time de investidores!

Aqui, você tem uma maior autonomia com o poder de análise e escolha de seus investimentos. Se preferir, disponibilizamos o Portfólio Automático, nossa ferramenta que faz a seleção das melhores empresas para o seu perfil.

Vale lembrar que a Nexoos é referência e tem autorização do Banco Central para operar como SEP (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas).

Murilo Bássora

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