Empreendedorismo3 de julho de 2019 Tempo de Leitura: 4 minutos

EFD Reinf – Saiba tudo sobre essa declaração contábil

Por Murilo Bássora

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O sistema tributário brasileiro está evoluindo para um modelo mais simplificado e digital. O EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um exemplo dessa modernização.

Preparamos este post para você entender melhor sobre essa obrigação fiscal, como funciona, suas vantagens e quem é obrigado a enviar. Saiba mais!

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Você sabe o que é EFD-Reinf?

O EFD é um dos componentes do módulo do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e complemento do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Esse sistema facilita o envio de informações fiscais e trabalhistas, que pode ser feito de modo unificado e eletronicamente.

Assim, o foco da EFD-Reinf está nas informações sobre retenção de tributos e envio de contribuição previdenciária. Ele passa então a substituir estas 4 modalidades:

  • Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
  • Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)
  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Com isso, a medida simplifica os processos burocráticos de empresários e trabalhadores.

Quais os objetivos do EFD-Reinf?

O EFD-Reinf tem como objetivos:

  • escriturar rendimentos pagos e tributos não ligados ao trabalho;
  • escriturar a receita bruta para fins de apuração de contribuições previdenciárias;
  • substituir o bloco P da EFD-Contribuições, relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta (CPRB);
  • simplificar e centralizar dados sobre retenções de contribuição.

Entre os dados informados, estão aqueles relacionados a:

  • retenções na fonte, como PIS/Pasep, Cofins, IR e CSLL, que incidem sobre pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas;
  • serviços prestados na modalidade de empreitada.

Que empresas são obrigadas a enviar?

O EFD-Reinf teve início em maio de 2018 direcionado a empresas que apresentavam um faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016. Mas, a partir de janeiro deste ano, essa medida passa a ser obrigatória aos demais empreendimentos com faturamento menor que R$ 78 milhões (não se aplicando aos optantes peloSimples Nacional, pois estão sujeitos a outro tipo de declaração).

Em breve, a regra também vai se aplicar para órgãos públicos. Até lá, segue-se o seguinte cronograma para as empresas:

  • maio de 2018, quando foi implantado: faturamento superior a R$ 78 milhões;
  • janeiro de 2019: as outras empresas (exceto as optantes pelo Simples Nacional);
  • julho de 2019: optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos;
  • órgãos públicos: data ainda a ser fixada pela Receita Federal.

Além do critério relacionado ao faturamento, a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, no artigo 2º, define algumas especificidades para definir quais empresas são obrigadas a entregar a EFD-Reinf. São elas:

  • empresas que contratam ou prestam sérvio na modalidade de cessão de mão de obra ou empreitada (art. 31 da Lei nº 8.212/1991);
  • empresas responsáveis pela retenção da Contribuição feita para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • empresas que decidem recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (CPRB);
  • todo produtor rural que possui CNPJ ou agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta que vem da venda de produtos rurais (art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);
  • associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • empresa ou qualquer entidade patrocinadora que destinou recursos para uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Qual o prazo de entrega?

A Escrituração precisa ser entregue eletronicamente sempre até o 15º dia do mês seguinte. Já empresas que promovem eventos esportivos precisam fazer essa transmissão de informações em no máximo 2 dias úteis depois da realização.

Aqueles que não entregarem no prazo, omitirem informações ou apresentarem dados divergentes sofrerão multas:

  • se deixar de entregar ou entregar após o vencimento, multa de 2% ao mês calendário ou fração sobre a soma dos tributos informados na EFD-Reinf;
  • multa de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
  • R$ 200 de multa mínima em caso sem que a declaração for omitida sem haver fatos gerados; ou
  • R$ 500 se a pessoa física ou jurídica não apresentar dentro prazo ou enviar com omissões ou divergências.

Quais as vantagens apresentadas

O EFD-Reinf traz muitas vantagens para o empreendedor, uma vez que a série de obrigações a ser enviada ao fisco era realmente muito grande. A ferramenta reduz consideravelmente o volume de declarações, integrando-se aos demais módulos já presentes no Sped.

Com isso, o empresário passa a otimizar seus processos fiscais, reunindo seus dados em um banco integrado para aprimorar a gestão tributárias do seu negócio.

Para o lado da Receita Federal, aprimora o cruzamento de dados. Processos relativos às notas fiscais e aos impostos retidos do tomador e do prestador de serviços são mais agilizados.

Apesar da facilidade por reunir em apenas uma diferentes obrigatoriedades, o EFD-Reinf traz também algumas dificuldades. Por exemplo, é importante ter muita atenção a detalhes das informações registradas e dos eventos gerados (arquivos que serão transmitidos).

Vale ressaltar sempre o valor do trabalho feito pelo contador. Também ao usar um software de gestão com integração contábil, é possível se conectar ao escritório contábil de forma automática e acelerar a organização dos dados e o envio das obrigações acessórias.

Sem dúvida, a EFD-Reinf é um grande avanço na desburocratização do sistema tributário. Mas muito ainda pode avançar para garantir maior transparência, facilidade e agilidade na rotina administrativa e contábil das empresas.

Quer conhecer mais uma declaração tributária? Então, leia no nosso artigo DEFIS: entenda o que é e para que serve essa obrigação acessória

Murilo Bássora

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